Legislação

Lei Complementar 29, de 05/07/1976

Art.
Art. 2º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria.

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