Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 69

Título IV - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo III - DAS LICENÇAS (Ir para)

Art. 69

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - (VETADO)

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