Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)

Art. 69

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - (VETADO)

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.


Art. 71

- O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (VETADO).

§ 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.

Lei Complementar 37, de 13/11/1879 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).