Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título VII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 94- Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.
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