Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)
- Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes:
I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Juiz do Trabalho substituto.
- Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.
Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º.]
Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
- Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.