Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)

Art. 91

- Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes:

I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;

III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;

IV - Juiz do Trabalho substituto.


Art. 92

- O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto.


Art. 93

- Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.

Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º.]

Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.


Art. 94

- Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.