Legislação

Lei Complementar 36, de 31/10/1979

Art.
Art. 1º

- Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o art. 3º da Lei 6.184, de 11/12/74, permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).

§ 4º - A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar 29, de 05/07/76, e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.

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