Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (Ir para)
Seção II - DO COLÉGIO DE PROCURADORES (Ir para)
Art. 10- A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
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