Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (Ir para)
Seção II - DO COLÉGIO DE PROCURADORES (Ir para)
Art. 9º- Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.
§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.
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