Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 10

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 10

- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.

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