Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981
(D.O. 23/12/1981)

Art. 3º

- Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15/11/82, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31/01/83, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.

Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.


Art. 4º

- Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.

§ 1º - O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á, concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.

§ 2º - Os dois Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro anos.


Art. 5º

- Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15/11/82, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar 20, de 01/07/74.

§ 1º - O Governador do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.

§ 2º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.


Art. 6º

- O Poder Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo Tribunal de Justiça ora criado, por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei.


Art. 7º

- O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia compor-se-á, inicialmente, de sete Desembargadores nomeados pelo Governador.


Art. 8º

- O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil seguinte ao da posse de seus quatro primeiros Desembargadores.


Art. 9º

- Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justiça, até a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no quinto dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença da maioria dos Desembargadores.


Art. 10

- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.


Art. 11

- A fim de possibilitar o quorum mínimo de quatro Desembargadores, necessário para a instalação e o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, a seu critério, no primeiro provimento, nomear:

I - Desembargadores pertencentes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os que, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação;

Il - Juízes de Direito integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com jurisdição no então Território Federal de Rondônia;

III - um membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - Juízes de Direito que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - advogado de notório conhecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º - A faculdade conferida ao Governador por este artigo será exercida até 90 (noventa) dias da data desta Lei, devendo as outras três vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição federal.

§ 2º - Não havendo sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado a membro do Ministério Público ou a advogado, na forma dos incisos III e V, o Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao de sua instalação, votará lista tríplice mista, observados os requisitos do inciso IV do art. 144 da Constituição federal.


Art. 12

- O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.


Art. 13

- O Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito serão embossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição, e, em seguida, sob a presidência do Desembargador mais idoso, juntamente com os demais membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.


Art. 14

- Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

Parágrafo único - Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.