Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art.

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 9º

- Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justiça, até a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no quinto dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença da maioria dos Desembargadores.

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