Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art.

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 8º

- O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil seguinte ao da posse de seus quatro primeiros Desembargadores.

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