Legislação
Lei Complementar 41, de 22/12/1981
Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Art. 14- Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único - Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.
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