Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 11

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 11

- A fim de possibilitar o quorum mínimo de quatro Desembargadores, necessário para a instalação e o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, a seu critério, no primeiro provimento, nomear:

I - Desembargadores pertencentes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os que, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação;

Il - Juízes de Direito integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com jurisdição no então Território Federal de Rondônia;

III - um membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - Juízes de Direito que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - advogado de notório conhecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º - A faculdade conferida ao Governador por este artigo será exercida até 90 (noventa) dias da data desta Lei, devendo as outras três vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição federal.

§ 2º - Não havendo sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado a membro do Ministério Público ou a advogado, na forma dos incisos III e V, o Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao de sua instalação, votará lista tríplice mista, observados os requisitos do inciso IV do art. 144 da Constituição federal.

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