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I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:
[Art. 65 - (...)
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
(...)
§ 3º - Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).
II - os arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.
(...)
(VETADO).
III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:
[Art. 118 - Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
(...)
§ 4º - Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.]
IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 124 - O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.]
V - ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.
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