Legislação
Lei Complementar 55, de 10/07/1987
Art. 0º
Seguridade social. Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
Atualizada(o) até:
Não houve.Decreto 96.543/1988 (Regulamentação)
- De acordo com a retificação do D.O. de 14/07/87.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
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