Legislação

Lei Complementar 56, de 15/12/1987

Art.
Art. 3º

- As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inc. II do art. 197 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.

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