Legislação
Lei Complementar 61, de 26/12/1989
- O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.
Parágrafo único - Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
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