Legislação

Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art. 26-C
Art. 26-C

- O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas [d], [e], [h], [j], [l] e [n] do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º - Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º - A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

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Lei Complementar 135/2010, art. 3º (Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar 64, de 18/05/90, introduzido pela Lei Complementar 135/2010). [[Lei Complementar 64/1990, art. 26-C.]