Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art.

Título I - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 1º

- A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único - À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

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