Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES (Ir para)
Seção II - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 28- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
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