Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS CORREIÇÕES (Ir para)
Art. 32- A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.
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