Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 34

Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS CORREIÇÕES (Ir para)
Art. 34

- Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.

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