Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 46- É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.
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