Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 50- Aplica-se ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da União, ao Consultor-Geral da União, aos Consultores da União e aos Consultores Jurídicos, no que couber, o Capítulo IV do Título III desta lei complementar.
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