Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 58

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense.

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