Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 63

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da União os cargos efetivos das atividades-meio da Consultoria-Geral da República e seus titulares.

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