Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 67- São interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor da União, a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único - A interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas em que as autarquias e as fundações públicas sejam autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e àquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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