Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
Parágrafo único - No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.
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