Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO (Ir para)
Art. 100- Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.
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