Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 101

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO (Ir para)
Art. 101

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 4º - São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

§ 5º - O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Redação anterior: [Art. 101 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Parágrafo único - O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral.]

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