Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III-A - DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Ir para)
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta a Seção III-A)Art. 105-A
- A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;