Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III-A - DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Ir para)
Art. 105-B- O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
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