Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 108

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DEFENSORES PÚBLICOS DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 108

- Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

I - atender às partes e aos interessados;

II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

Redação anterior: [Art. 108 - Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.]

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