Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Art. 119
Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo III - DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO (Ir para)
Art. 119- A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
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