Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 123

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo III - DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO (Ir para)

Art. 123

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

Redação anterior: [Art. 123 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual.]

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