Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 137- Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único - (VETADO)
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