Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 144- Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
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