Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 31- As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - As promoções serão efetivadas por ato do Presidente da República.]
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