Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 33- O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º - Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º - Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
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