Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO (Ir para)
Art. 38- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 38 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.]
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