Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Art. 62
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA (Ir para)
Seção IV - DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 62- A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
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