Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DA ESTRUTURA (Ir para)

Seção I - DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 7º

- O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

Redação anterior: [Art. 7º - O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral.]

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