Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 76

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção III - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 76

- As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

§ 1º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4º - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.

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