Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Art. 77
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 77- É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
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