Legislação
Lei Complementar 86, de 14/05/1996
Art. 1º
Art. 1º
- Acrescente-se ao inc. I do art. 22 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, a seguinte alínea [j]:
[Art. 22 - (...)
I - (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.]
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