Legislação

Lei Complementar 87, de 13/09/1996

Art. 33
Art. 33

- Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [[Lei Complementar 87/1996, art. 29.]]

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2033;

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2020;]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2011;]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2007;]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 99, de 20/12/1999): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2003;]

Lei Complementar 99, de 20/12/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 92, de 23/12/1997): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2000;]

Lei Complementar 92, de 23/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/98;]

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/08/2000).

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses;

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [d) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [d) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [d) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses;]

Redação anterior: [II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;]

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/08/2000).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses.

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [c) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [c) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [c) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses.]

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