Legislação
Lei Complementar 87, de 13/09/1996
- Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao caput do parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:]
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;]
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;]
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/08/2000).Redação anterior: [IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.]
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;