Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998

Art. 15

Capítulo III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Seção I - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Art. 15

- Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

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