Legislação
Lei Complementar 95, de 26/02/1998
Capítulo III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Seção II - DA CONSOLIDAÇÃO DE OUTROS ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Art. 16- Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
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